Visita in loco
A visita in loco nos processos regulatórios constitui-se em etapa fundamental no processo de avaliação de cursos superiores. Nesta fase, uma comissão de especialistas da área do curso avaliado é designada pelo INEP para visita presencial ou virtual à instituição e curso em análise. Durante esse processo, a comissão de avaliadores procedem a análise do PPC e outros documentos institucionais na busca de conhecer de perto a realidade acadêmica e estrutural, dialogando com gestores, docentes, estudantes e funcionários na busca de evidências que possam embasar o relatório de avaliação do curso.
Além de envolver reuniões detalhadas, análise de documentos, inspeção dos espaços físicos (salas de aula, laboratórios, bibliotecas e áreas de convivência), são verificados pelos avaliadores o cumprimento de requisitos legais e normativos. Avaliam-se, também, as práticas pedagógicas, os projetos desenvolvidos, os recursos de ensino e as estratégias de inclusão e permanência estudantil. Ao término da visita, a comissão elabora um relatório detalhado que subsidia a decisão sobre o reconhecimento, renovação ou autorização do curso.
Roteiro para Organização de Documentos
Agendada a data de visita de avaliação do curso, inicia-se a fase de preparação de documentos que deverão ser disponibilizados em pasta virtual (tipo Google Drive) para acesso da Comissão de Avaliação, com pelo menos cinco dias de antecedência ao início da visita in loco. A coordenação de curso deverá encaminhar o link da pasta virtual para o e-mail dos avaliadores.
É fundamental que estes documentos estejam organizados por dimensão e indicador, a fim de proporcionar agilidade no acesso e manuseio pelos avaliadores.
Para tanto, organizamos um roteiro de documentos, já com links que direcionam para a obtenção de documentos institucionais e orientam a procura busca de outras informações: ROTEIRO DE DOCUMENTOS – AVALIAÇÃO IN LOCO (acessível somente com e-mail institucional da UFSCar) - Link inativo momentaneamente.
Agenda de Visita in loco
Agendado o período de visita in loco pelo INEP, a Comissão contatará a Coordenação do Curso avaliado e o Procurador Educacional Institucional, a fim de propor uma agenda de trabalho para o período de avaliação. Nessa agenda estarão previstas as seguintes atividades: reunião de abertura dos trabalhos com os Gestores da Universidade; reunião com a coordenação de curso; reunião com o NDE; reunião com membros da CPA; reunião com discentes; reunião com docentes; visita às instalações da universidade e do curso e reunião de encerramento. Além dessas atividades, a comissão de avaliação reservará horários restritos para análise da documentação.
Caberá à Coordenação de Curso juntamente com o procurador Educacional Institucional analisar a proposta de agenda, verificando os horários e duração das atividades, e propor eventuais adequações á Comissão de Avaliação.
Ações para a visita in loco
Providências - Coordenação de Curso (link inativo)
Providências - Procurador Educacional Institucional (link inativo)
Formulário de Avaliação dos Avaliadores (link inativo)
Relatório da Comissão de Avaliação e Impugnação
Ao final da visita in loco, a comissão de avaliação possui o prazo de 5 (cinco) dias para postagem do respectivo relatório no sistema e-MEC. Após isso, o relatório é disponibilizado à universidade para manifestação pela concordância ou impugnação total ou parcial, por indicador.
Destacamos que, em regra, a obtenção do reconhecimento / renovação de reconhecimento de curso têm como referencial básico os seguintes resultados na avaliação externa in loco:
a) Conceito de Curso satisfatório: igual ou maior que 3 (três). Para Medicina mínimo de conceito 4 (quatro).
b) Conceitos satisfatórios em todas as dimensões avaliadas (igual ou maior que 3);
c) Conceitos satisfatórios nos indicadores 1.4 “Estrutura Curricular” e 1.5 "Conteúdos Curriculares” (igual ou maior que 3).
Caso a Coordenação Curso não concorde com o(s) conceito(s) atribuído(s) no relatório de avaliação, deverá manifestar intenção de interpor recurso de impugnação à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), que é a instância recursal dos processos avaliativos relacionados a relatórios de avaliação externa in loco. O documento de impugnação deverá ser encaminhado ao Procurador Educacional Institucional no prazo de 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório de avaliação.
MODELO DE IMPUGNAÇÃO [link externo]
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 37, da Portaria nº 489, de 8 de julho de 2021, quando da análise dos recursos interpostos contra os relatórios das Comissões de avaliação in loco poderá a CTAA:
- confirmar o relatório da Comissão de Avaliação in loco;
- reformar o relatório da Comissão de Avaliação in loco, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme a legislação vigente, de acordo com o acolhimento ou não dos argumentos interpostos pelo órgão regulador ou pela IES;
- anular o relatório da Comissão de Avaliação in loco, determinando a realização de nova avaliação, na forma da legislação vigente; ou
- não conhecer do recurso, por inexistência dos pressupostos de admissibilidade, por perda de prazo ou de objeto, ou por solicitação fundamentada da parte recorrente.
Após a manifestação a divulgação do relatório da decisão da CTAA, o procedimento é encaminhado á SERES/MEC para a elaboração do parecer final. Não cabem quaisquer recursos contra a decisão da CTAA.